Considerando
essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas
entre as nações,
Considerando
que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta,
sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no
valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das
mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições
de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando
que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação
com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos
humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos
e liberdades,
Considerando
que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é
da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A
Assembléia Geral proclama:
A
presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como
o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações,
com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão
da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração,
se esforce, através do ensino e da educação,
por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção
de medidas progressivas de caráter nacional e internacional,
por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais
e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros,
quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo
I - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotadas de razão e consciência e devem agir
em relação umas às outras com espírito
de fraternidade.
Artigo
II - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidas nesta Declaração, sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição.
Não
será tampouco feita qualquer distinção fundada
na condição política, jurídica ou internacional
do país ou território a que pertença uma pessoa,
quer se trate de um território independente, sob tutela, sem
governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação
de soberania.
Artigo
III - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e
à segurança pessoal.
Artigo
IV - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão;
a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos
em todas as suas formas.
Artigo
V - Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento
ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo
VI - Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida
como pessoa perante a lei.
Artigo
VII - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem
qualquer distinção, a igual proteção da
lei. Todos têm direito a igual proteção contra
qualquer discriminação que viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo
VIII - Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes
remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais
que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela
lei.
Artigo
IX - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo
X - Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência
justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial,
para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer
acusação criminal contra ele.
Artigo
XI - Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser
presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada
de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham
sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua
defesa.
Ninguém
poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão
que, no momento, não constituíam delito perante o direito
nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais
forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável
ao ato delituoso.
Artigo XII - Ninguém será sujeito a interferências
na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência,
nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa
tem direito à proteção da lei contra tais interferências
ou ataques.
Artigo
XIII -Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção
e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
Toda
pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio,
e a este regressar.
Artigo
XIV - Toda pessoa, vítima de perseguição, tem
o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
Este
direito não pode ser invocado em caso de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários
aos propósitos e princípios das Nações
Unidas.
Artigo
XV -Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
Ninguém
será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito
de mudar de nacionalidade.
Artigo
XVI - Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição
de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito
de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de
iguais direitos em relação ao casamento, sua duração
e sua dissolução.
O
casamento não será válido senão como o
livre e pleno consentimento dos nubentes.
A
família é o núcleo natural e fundamental da sociedade
e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo
XVII -Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em
sociedade com outros.
Ninguém
será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo
XVIII - Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião; este direito inclui a liberdade
de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em
público ou em particular.
Artigo
XIX - Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião
e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência,
ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações
e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo
XX -Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e
associação pacíficas.
Ninguém
pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo
XXI -Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país,
diretamente ou por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
Toda
pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público
do seu país.
A
vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta
vontade será expressa em eleições periódicas
e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto
ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo
XXII - Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social e à realização, pelo
esforço nacional, pela cooperação internacional
de acordo com a organização e recursos de cada Estado,
dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis
à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo
XXIII -Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha
de emprego, a condições justas e favoráveis de
trabalho e à proteção contra o desemprego.
Toda
pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual
remuneração por igual trabalho.
Toda
pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa
e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família,
uma existência compatível com a dignidade humana, e a
que se acrescentarão, se necessário, outros meios de
proteção social.
Toda
pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para
a proteção de seus interesses.
Artigo
XXIV - Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável das horas de trabalho e a férias periódicas
remuneradas.
Artigo
XXV - Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis,
e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência
em circunstâncias fora de seu controle.
A
maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio,
gozarão da mesmo proteção social.
Artigo XXVI - Toda pessoa tem direito à instrução.
A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar será
obrigratória. A instrução técnico-profissional
será acessível a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito.
A
instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito
pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução
promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos,
e coadjuvará as atividades das Nações Unidas
em prol da manutenção da paz.
Os
pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de
instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo
XXVII -Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida
cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo
científico e de seus benefícios.
Toda
pessoa tem direito à proteção dos interesses
morais e materiais decorrentes de qualquer produção
científica, literária ou artística da qual seja
autor.
Artigo
XXVIII - Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional
em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração
possam ser plenamente realizados.
Artigo
XXIX -Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre
e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
No
exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará
sujeita apenas às limitações determinadas por
lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento
e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às
justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar
de uma sociedade democrática.
Esses
direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma,
ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios
das Nações Unidas.
Artigo
XXX - Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo
ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer
ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos
e liberdades aqui estabelecidos.